TERMOS E CONDIÇÕES
VENDA DE PACOTES E SERVIÇOS TURISTÍCOS, VIAGENS AÉREAS – BALCÃO ONLINE
CONSIDERAÇÕES GERAIS
(ao abrigo do Dec. Lei no 32/2014 de 17 de Junho 2014)
As presentes condições gerais constituem parte integrante dos programas dos pacotes
turístico e ou de viagens organizada que, estejam disponíveis no nosso site. Na ausência
das condições especiais de cada serviço são consideradas parte do contrato de prestação
de serviço.
As responsabilidades vinculativas à agência de viagem são limitadas nos casos seguintes:
- Se em simultâneo o programa os prever,
- As alterações não sejam expressivas,
- Haja outros suportes de informação permanente.
As anotações especiais e particulares constantes dos programas dos serviços e de outros
suportes documentais facultados ao cliente fazem parte do contrato.
1.- ORGANIZAÇÃO
A organização e comercialização dos serviços presentes no site são da responsabilidade da
agência de viagem, FLY – VIAGENS E TURISMO – LDa, com sede no edifício do Hotel Porto
Grande Lja no 3 - S. Vicente - Cabo Verde, NIF 200489127, capital social 5.000 contos,
Registo Comercial no 458 – 961112 Conservatória dos Registos e Notariado.
2. - INSCRIÇÃO
1. - No ato da reserva e ou inscrição, o cliente deve fazer um pré- depósito de 45% da tarifa
de venda do serviço, devendo pagar os restantes 55% até 20 dias antes da data prevista
para o início do serviço.
2. - À Agência é reservado o direito de cancelar a reserva, caso o pagamento não seja feito
nos termos referidos na alínea anterior.
3.- A confirmação das reservas está condicionada à garantia de prestação do serviço, por
parte do fornecedor.
4.- RECLAMAÇÕES
Ao abrigo do Decreto –Lei no 19/2008 de 9 de Junho de 2008
(Instituí o livro de reclamações como instrumento acessível ao direito de queixa no local da
ocorrência)
As inconformidades que se venham a verificar na prestação do serviço ou da viagem
organizada, constante do programa, devem ser comunicadas ao fornecedor do serviço e ao
organizador, logo que da ocorrência tenha conhecimento.
O prestador de serviço tem um prazo de até 10 dias úteis para remeter o original da folha
de reclamação à entidade de controlo competente ou à entidade reguladora do setor.
5.- BAGAGEM
(Transporte aéreo)
- o Fonte: AAC – Agência de Aviação Civil - Direitos – Portal do passageiro
O Viajante tem direito a reclamar pelos danos causados por destruição, perda ou avaria da
bagagem registada. A reclamação deve ser feita por escrito, dirigida ao transportador, logo
que do fato tenha conhecimento.
Do fato deve dar conhecimento à agência de viagem para acompanhamento do processo e
respetiva resolução.
- O direito à reclamação para o caso das avarias deve ser feita até o mais tardar até 7
(sete) a contar da data da receção da bagagem.
- Reconhece-se como perda de bagagem, quando esta, não tenha sido entregue até
21 dias da data em que deveria ser entregue.
- Limites de responsabilidade – os valores estabelecidos estão alinhados com os
valores consagrados na Convenção de Montreal.
- RESOLUÇÕES APLICÁVEIS
- o Transporte Internacional de Bagagem - Resolução no 103/VI/2004, de 21
de Junho - Convenção de Montreal
(Transporte marítimo)
- AMP – Agência Marítima e Portuária – Regulamento no 1 /2015
Objecto:- Regular o transporte de passageiros, bagagem e cargas inter-ilhas, por via
marítima, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor e nas convenções
internacionais vigentes.
Direito do Passageiro
Ao abrigo do Regulamento e demais legislação aplicável os direitos dos passageiros não
podem ser limitados ou omissos através de quaisquer cláusulas restritivas, constantes do
contrato de transporte.
Responsabilidade por danos
É da responsabilidade do transportador os danos causados à bagagem e carga, na
ocorrência de naufrágios, abalroamentos, explosão e incêndio, independentemente das
responsabilidades partilhadas com outros agentes públicos e privados.
Reclamação – As reclamações por danos visíveis na bagagem, devem ser apresentadas por
escrito, em modelo disponibilizado pelo transportador, antes do desembarque.
Para os danos não visíveis e que, venha a ser constatados posteriormente ao embarque, a
reclamação deve ser apresentada até 5 dias a contar da data do desembarque.
O transportador deve comunicar ao utente a decisão da reclamação, no prezo máximo de 1
(um) mês.
Regime indemnizatório
Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, as indemnizações devidas por perda
total são:
a) Bagagem de mão - 2.000$00 (dois mil escudos) por KG (quilograma) até ao limite
máximo de 50.000$00 (cinquenta mil escudos)
b) Bagagem despachada - 2.000$00 (dois mil escudos) por KG (quilograma)
6.- ALOJAMENTO – Regulado pelo - DL no 34 – 2014 – 17 Julho - Regime Jurídico - Empreendimentos turísticos
Define a noção e respetiva tipologia como sendo unidades de prestação de serviço de
alojamento e um conjunto de serviços complementares, mediante uma remuneração.
RECLAMAÇÃO - Pela deterioração, destruição e subtracção de bagagens ou outros artigos,
em estabelecimentos de alojamento turístico, a reclamação deve ser acionada nos termos
da lei em vigor - Decreto –Lei no 19/2008 de 9 de Junho de 2008 . Do fato deve dar
conhecimento imediato à agência organizadora da viagem.
7. RESERVA, ALTERAÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO
7.1- SERVIÇOS TURÍSTICOS E OUTROS SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7.1.1 - Reserva - A reserva de serviços não está sujeita a custo.
7.1.2 - Alterações propostas pelo adquirente do serviço
Os pedidos de alteração subsequentes só serão aceites quando ocorram 20 (vinte) dias
antes do início do serviço, ao custo de euros € 20. A confirmação está condicionada à
disponibilidade do empreendimento turístico ou outra estrutura de prestação de serviço.
Na impossibilidade de confirmar os serviços de acordo com o pedido, o viajante é
convidado a manter a sua reserva original, a nomear o substituto no programa, ou ainda a
cancelar o serviço ficando sujeito às seguintes penalidades. Qualquer que seja a decisão o
viajante deve confirmar por escrito.
Penalidades
- Até 20 dias antes – 20% do custo total do serviço.
- Até 10 dias antes – 30% do custo total do serviço
- Até 07 dias antes – 50% do custo total do serviço
7.1.3 - Alterações propostas pela agência organizadora
Antes do início do serviço contratado, a agência pode, por razões poderosas ver-se
obrigada a alterar as condições do serviço contratado, a saber:
- Aumento do preço do serviço em mais de 15%
- Não puder satisfazer os pedidos adicionais ao serviço contratado,
O viajante pode, num prazo não máximo de 8 (oito)
- Aceitar a alteração sugerida
- Declinar o contrato assistindo-lhe o direito de pedir o reembolso do total do valor pago
pelo serviço
- Aceitar uma nova proposta de serviço consentindo o acerto de contas e, em caso de
diferença solicitar o reembolso. Este pode ser um voucher/ crédito para aquisição de
serviços.
- As alterações são consideradas tacitamente aceites não ausência de resposta no prazo de
8 (oito) dias, citado acima.
7.1.4 - Rescisão do contrato
Para os serviços cuja realização está dependente do número de participantes, à agência é
reservado o direito de cancelar o serviço caso não alcance o número mínimo de
participantes.
A agência está obrigada a comunicar por escrito o cancelamento num prazo não inferior a
10(dez) dias.
A agência pode ainda rescindir o contrato por motivos que sejam incontornáveis e
excecionais.
8 - VIAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS E INTER- ILHAS
Os passageiros devem no ato de reserva e compra de um bilhete de viagem, disponibilizar
todas as informações e documentação solicitadas pela agência. Deve igualmente assegurar
que a agência lhe prestou todas as informações referentes ao serviço adquirido:-
itinerários, tarifas e respetivas normas aplicáveis.
8.1- Pedidos de alteração/custo
- Os pedidos de alteração das condições de emissão de um bilhete de viagem estão sujeitas
às normas e termos da tarifa referentes à emissão original. Os custos serão gerados pelo
sistema de emissão de acordo com as alterações introduzidas.
Nesta matéria e relacionado com o contrato de transporte, respetivas tarifas aplicáveis e
limites de responsabilidades concorrem os tratados internacionais que se indicam:
- Convenção de Montreal incluindo as suas emendas e a Convenção de Varsóvia
- Os dados pessoais dos passageiros são processados, de acordo com as políticas de transporte de cada companhia e as políticas de privacidade dos GDS em conformidade com as Informações disponíveis em www.iatatravelcenter.com/privacy
9 - Documentos de viagem
9.1- Compete ao passageiro manter a sua documentação válida, respeitando os prazos
mínimos de validade, como sejam, passaporte, certificados de vacina, seguros de viagem,
autorizações especiais (condições especiais de saúde) autorização de saída para menores,
outros que possam ser exigidos.
9.2 - Em caso algum será imputado responsabilidades à agência organizadora, pela recusa
de vistos de entrada ou impedimento de entrada no país de destino. Os custos advenientes
desses processos serão da inteira responsabilidade do passageiro.
10 - Regime de entrada de Viajantes em Cabo Verde
- Desde o dia 01 de Janeiro de 2019, o novo regime obriga ao seguinte:
10.1 - Pré - registo na plataforma www.ease.gov.cv, com cinco dias de antecedência.
a) - Pode ser feito pelo passageiro ou pelos organizadores da viagem operador
turístico ou Agência de viagens
b) - Pagamento da taxa aeroportuária – TSA
10.2 - Quadro legal regulamentação e alterações:
a) Lei n.o 66/VIII/2014, de 17 de Julho, alterada pela;
b) Lei n.o 80/VIII/2015, de 7 de Janeiro, na redacção dada pela
c) Lei Lei n.o 19/IX/2017, de 13 de Dezembro e do Decreto-Lei n.o 46/2018, de 13 de
Agosto, regulamentada pelo
d) Decreto-lei n.o 2/2015, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-lei n.o 46/2018, de
13 de agosto
e) Países isentos de visto Resolução no 132 – de 28 de Dezembro
11 – Saída de Passageiros de nacionalidade Cabo-verdiana
11.1 – Os passageiros que pretendem deslocar-se para a União Europeia ou outra
comunidade de países, deverão consultar as respetivas embaixadas ou centros de
atendimento, para obter as informações respeitantes ao processo de pedido de visto.
https://www.eurovisaccv.eu/page/info-geral/
https://www.embaixadas.net/1/21588/Brasil-em-Praia
a) No ato da reserva da viagem, a agência pode igualmente prestar as informações
descritas em 11.1
b) O Seguro de Viagem Normal e Seguro de Viagem Chengen (seguro de saúde) sendo este
último, obrigatório, podem ser adquiridos na agência de viagens.
12. RESPONSABILIDADE
12.1 - A agência de viagem e turismo, organizadora, responde pela correta execução dos
serviços constantes dos pacotes de serviços turísticos, programas de viagem e outros
serviços disponíveis.
12.2 – Sem prejuízo do direito de regresso nos termos aplicáveis, a agência de viagem
organizadora é responsável pelos serviços, ainda que estes sejam prestados por terceiros
contratados.
12.3 – A agência de viagem e turismo é responsável pela correta emissão dos títulos de
transporte e dos voucher de alojamento e outros serviços. Responde igualmente pelas
escolhas que, não tenha a categoria do serviço adquirido pelo viajante/passageiro, caso
não tenha sido escolhido por este.
12.4 – A agencia de viagem e turismo, enquanto distribuidora não é responsável pelos
erros de emissão ocorridos em decorrência de falhas técnicas dos sistemas de reserva.
12.5 - A agência de viagens não responde por erros na reserva que, sejam imputáveis ao
passageiro/viajante ou causas circunstanciais, inevitáveis e excepcionais.
13 - ASSISTÊNCIA
Quando o viajante/passageiro por razões alheias á sua vontade que, não lhe sejam
imputáveis, não puder terminar a viagem organizada, a agência organizadora deve prestar
assistência nos seguintes termos:
13.1 - Prestar informações precisas respeitantes aos serviços de saúde, instituições locais e
consulares.
13.2 – Prestar assistência ao viajante/passageiro na realização de comunicações à
distância.
13.3 – Apresentar soluções alternativas de viagem
14. SEGUROS
A responsabilidade da agência organizadora dos programas de viagem e serviços,
resultantes das responsabilidades, assumidas estão cobertas por um Seguro de
Responsabilidade Civil, nos termos da lei em vigor
Dec. Lei. No32/2014 de 07 de Junho - 27 de Junho – Agência de Viagem e Turismo.
15 – IVA
Sobre os preços dos programas e serviços incide o Imposto de Valor Acrescentado à taxa
de 15%
16 – VALIDADE DAS TARIFAS
16.1 - A agência reserva-se o direito de alterar os preços dos programas e serviços sem pré
-aviso.
16.2 - Os pacotes, serviços e programas de viagens em curso, são válidos até à data do
término do serviço ou da data de regresso da viagem.
16.3 – Os preços apresentados estão em € (euro) e foram calculados à taxa de cambio do
acordo cambial, em vigor pela - Resolução no 81/V/98 de 11 de Maio.
17 - INFORMAÇÕES GERAIS
- Os horários indicados nos pacotes, e serviços correspondem à hora local
- As horas de chegada e partidos indicados nos bilhetes de viagem, correspondem à hora
local e, estão de acordo com os horários das companhias aéreas, disponíveis na data de
emissão, podendo ser alteradas.
- Os horários de entrada e saída das unidades de alojamento, das refeições e outros
serviços, estão disponíveis na receção dos hotéis e nos directórios colocados nos quartos.